Dito e feito. Como eu havia prometido, em
artigo anterior, que falaria sobre o estado de abandono em
que se encontram milhares das nossas crianças e adolescentes goianienses cumpro
aqui parte da proposta.
Em pleno século XXI e mesmo com diversos códigos de leis de amparo
legal às crianças e aos adolescentes como Constituição Federal, promulgada em
05 de outubro de 1988, lei fundamental e
suprema do Brasil; Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela
Lei 8.069, no dia 13 de julho de 1990, documento oficial que substituiu o Código
de Menores, de 1927 e suas poucas ratificações; Convenção Internacional dos
Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, tratado
internacional, o qual o Brasil é signatário; Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 20 de dezembro de 1996 queapesar
de ser criada para definir e regularizartodo o sistema de educação brasileiro, de certo modo, volta-se,prioritariamente,às crianças e aos
adolescentes, por serem classesregulares em idade escolar, grande parte dessa
classe juvenil ainda se encontra desamparada pelo poder público.
Se este fosse um livro, poderíamos mergulhar passo a passo em cada um
desses documentos de amparo legal às crianças e aos adolescentes, mas por se
tratar somente de um pequeno artigo de duas ou três partes, no máximo, temporariamente,
ignoremos, pois, os demais códigos de proteção e frisaremos apenas em uma
pequena parte do Estatuto da Criança e do Adolescente, precisamente em seu
artigo 53, docapítulo II, o qual trata exclusivamente dodireito à educação, à cultura,
ao esporte e ao lazer. Pois bem, reza o artigo 53 que “a criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de
contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V
- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
Melhor, vamos fechar ainda mais o leque em relação aos direitos da
criança e do adolescente.Para tanto, peguemos unicamente o inciso V do artigo
53, que diz que o Estado deve garantir a criança e ao adolescente “acesso à
escola pública e gratuita próxima de sua residência”. Diante dessa formalidade,
é bom que se pergunte: O Estado tem cumprido o Estatuto da Criança e do
Adolescente? As crianças e os adolescentes vêm realmente sendo amparados pelo
Estatudo da Criança e do Adolescente ou o documento oficial é simplesmente mais
um conjunto de leis como tantos outros feitos pelos parlamentares brasileiros
apenas como enfeitesdemonstrativos?
Todos os dias os canais de comunicação em massa divulgam milhares de
casos de crianças e adolescentes pelo Brasil que são alvos de maus-tratos. E
para sabermos disso nem precisava a revelação dos fatos pela mídia, vemos isso
a olho nu todo o tempo! Salvas as excessões, o poder público brasileiro é
omisso em relação ao amparo de nossas crianças e adolescentes. Mas não vamos
viajar pelo Brasil não, tampouco pelo Estado goiano, ficaremos aqui mesmo em
Goiânia, pois o descaso também com a classe infanto e juvenil acontece muito
por aqui.
Caso alguém tenha alguma dúvida em relação ao não cumprimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente basta começar a observar o estado de
abandono em que se encontram milhares das nossas crianças e adolescentes
goianienses. Vejam, por exemplo, a peça pregada por muitas autoridades
governamentais às milhares de crianças e aos milhares de adolescentesgoianienses
de famílias de baixa renda, deixando-os num cenário vergonhoso, do ponto de
vista social, moral e ético.
Gilson Vasco
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